LEI Nº 2046, De 10 de Junho de 1994
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE BATATAIS.
PROJETO DE LEI Nº 2224/94 DE 03/06/94
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. , FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete: (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal; (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
III - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente, o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infraestrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 3139/2012)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 12 (doze) membros, sendo:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Prefeitura Municipal;
III - Um representante titular e um suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular daquela Pasta;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da associação/sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da associação/sindicato dos trabalhadores rurais, pelo mesmo indicado;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Cooperativas rurais, pela mesma indicada.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos,facultada a recondução.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
II - Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
III - Sindicato dos trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
IV - Comunidade do Bairro Moradinha; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
V - Comunidade do Bairro Ilha; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
VI - Comunidade do Bairro Santana; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
VII - Comunidade do Bairro Limeira; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
VIII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
IX - Setor Industrial de equipamentos Agrícolas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
X - Associação dos Empresários Rurais de Batatais - AERBA; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
XI - Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
XII - Setor de Financiamento agrícola do Governo Federal - Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
XIII - Inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão empossados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 1 a 3 anos, com renovação de 1/3 dos membros a cada ano, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 2613/2002)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
II - Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
IV - Comunidade do Bairro Moradinha; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
V - Comunidade do Bairro Ilha; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
VI - Comunidade do Bairro Santana; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
VII - Comunidade do Bairro Limeira; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
VIII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
IX - Setor Industrial de equipamentos Agrícolas do Município; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
X - Associação dos Empresários Rurais de Batatais - AERBA; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
XI - Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
XII - Setor de Financiamento agrícola do Governo Federal-Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
XIII - Inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
XIV - Cooperativas Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
XV - Setor Suco Alcooleiro. (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 2811/2005)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agropecuário e Turístico de Batatais; (Redação dada pela Lei nº 3394/2015)
II - Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
III - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
IV - Comunidade do Bairro Moradinha; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
V - Comunidade do Bairro Ilha; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
VI - Comunidade do Bairro Santana; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
VII - Comunidade do Bairro Limeira; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
VIII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
IX - Associação dos Empresários Rurais de Batatais - AERBA; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
X - Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
XI - Setor de Financiamento agrícola do Governo Federal-Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
XII - Inspetoria do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
XIII - Feira dos Produtores Direto da Roça; (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
XIV - Associação Batataense dos Produtores da Agricultura Familiar - ABAFA. (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 3008/2009)
Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do seu Presidente.
Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE JUNHO DE 1994.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.